PORTARIA MTP No 2.769, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora no 23 – Proteção contra Incêndios. (Processo no 19966.102424/2022-41).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 155 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1o, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto no 11.068, de 10 de maio
de 2022, resolve:

Art. 1o A Norma Regulamentadora no 23 (NR-23) – Proteção contra Incêndios passa a vigorar

com a redação constante do Anexo.

Art. 2o Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP no 672, de 8 de novembro de

2021, que a NR-23 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.

Art. 3o Ficam revogadas a:
I – Portaria DSST/SNT/MTPS no 6, de 29 de outubro de 1991;
II – Portaria DSST/SNT/MTPS no 2, de 21 de janeiro de 1992;
III – Portaria DSST/SIT/MTE no 24, de 9 de outubro de 2001; e
IV – Portaria SIT/MTE no 221, de 6 de maio de 2011.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA No 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
23.1 Objetivo
23.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios

nos ambientes de trabalho.

23.2 Campo de aplicação
23.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos e

locais de trabalho.

23.3 Medidas de prevenção contra incêndios
23.3.1 Toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade
com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais.
23.3.2 A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de

trabalho com segurança; e

c) dispositivos de alarme existentes.
23.3.3 Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo
que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de
emergência.

06/09/22, 10:21 PORTARIA MTP No 2.769, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022 – PORTARIA MTP No 2.769, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

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23.3.4 As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e
sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as
normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída.

23.3.4.1 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser mantidas desobstruídas.
23.3.5 Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou presa durante a jornada de

trabalho.

23.3.5.1 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que

permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

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Published On: maio 6th, 2020 / Categories: Sem categoria /